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Jurisprudências

TSTROT 0003609-50.2024.5.10.0000

Fase de cumprimento de sentença: penhora em conta salário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Penhora em conta salário
  • Crédito exequendo não alimentar
  • Os Impetrantes sustentam a impenhorabilidade dos valores
  • Alimentação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. ART. 833, §2O DO CPC. CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ALIMENTAR. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a penhora de valores em conta bancária da Executada. Os Impetrantes sustentam a impenhorabilidade dos valores. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração da parte executada. 3. Na forma dos arts. 7º, X, da CF e 833, caput e inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, subsídios e proventos de aposentadoria do devedor. 4. No caso, a execução movida no processo subjacente (ação indenizatória) volta-se ao ressarcimento de dano material por parte da trabalhadora em favor da empresa, portanto, trata-se de verba que não ostenta natureza alimentícia. Assim, eventual penhora sobre salários somente é possível caso verificada a hipótese prevista na parte final do § 2º do art. 833 do CPC (quando o devedor receber rendimentos acima de 50 salários mínimos), o que não é caso dos autos. 5. A penhora incidente sobre valores depositados em conta salário, não superiores a 50 salários mínimos, para satisfação de crédito não alimentar afronta o que dispõem os arts. 7º, X, da CF e 833, caput e inciso IV, do CPC, mostrando-se correto o acórdão regional em que concedida a segurança para cassar a ordem de bloqueio. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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