TSTAg-AIRR 1001144-27.2024.5.02.0080
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Reanalisando as razões de Revista, constata-se que a parte não cumpriu a determinação legal contida no § 9º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado. Importante destacar que a indicação de violação do art. 5º, II, da CF/1988 foi trazida apenas no Agravo Interno, sem correspondência no Recurso de Revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator