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Jurisprudências

TSTRR 76-84.2011.5.15.0005

Empresa pública: empregado concursado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. I . Vislumbrada possível violação ao art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, deve ser provido o agravo de instrumento, viabilizando-se o trânsito do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . A respeito da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte tese jurídica, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão no sentido de serem ex nunc, não se aplicando aos casos anteriores à data da publicação da ata de julgamento, que se deu em 04/03/2024. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa imotivada da parte reclamante, o que se mostra em consonância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF, eis que efetivada em 05/05/2010. III . Ante a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando que a situação se enquadra na jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDUÇÃO DA JORNADA. ALTERAÇÃO SALARIAL. REQUERIMENTO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que " não vislumbro violação ao disposto no artigo 468 da CLT e reputo lícita a redução da jornada, notadamente diante do interesse do trabalhador na alteração ocorrida ". Nesta senda, a parte recorrente não impugnou em nenhum momento a premissa de que a alteração contratual adveio de sua solicitação à parte reclamada. Ao contrário, consignou em suas razões recursais que " a concordância do autor com a redução em nada altera este entendimento, diante da clara disposição constitucional em contrário ". II . Assenta tal premissa, depreende-se que a alteração contratual foi operacionalizada a pedido da parte reclamante e em prol dos próprios interesses, não restando configurada a lesividade alegada. Incólumes os arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. APLICABILIDADE. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos regidos pelo regime celetista, uma vez que eventual reajuste da remuneração dos empregados públicos depende necessariamente de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica. II . No caso dos autos, tratando-se a parte Reclamada de empresa pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. Tem-se por inaplicável o regramento constitucional do art. 39, X, devendo-se aplicar à hipótese vertente o teor da Lei nº 4.950-A/66 e, por consectário lógico, sujeitar-se a parte reclamada à observância do piso salarial correspondente à profissão de engenheiro, incontroversamente exercida pela parte reclamante. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 896, CAPUT E ALÍNEAS, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. I . O art. 896, caput, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014), traz expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de revista. II . A parte reclamante não apontou qualquer hipótese de cabimento elencada no art. 896, caput, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista em relação aos temas. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297, I, TST. INCIDÊNCIA. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema em comento e, por sua vez, a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito da matéria, por meio de embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto ao tema. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "diferenças salariais - piso salarial - engenheiro - Lei 1950-A/66" e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais em favor da parte reclamante, observados o salário profissional aplicável à profissão de engenheiro, em conformidade à Lei 4.950-A/66, e os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade. Quanto à forma de cálculo do piso salarial profissional, deve-se observar o salário-mínimo vigente à época da contratação da parte reclamante e as posteriores progressões remuneratórias concedidas de acordo com os índices atinentes à categoria profissional.

Indexação

Assédio Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Nulidade

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