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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0010191-71.2022.5.03.0084

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada por norma coletiva
  • Descumprimento do pactuado
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas prevendo jornadas de 8 e 12 horas, sendo esta última em escala 4x4, em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada além da prevista em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma. 5. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso de descumprimento da norma coletiva pela realização habitual de horas extras é devida a condenação ao pagamento como extraordinárias somente das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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