TSTRR 11011-41.2022.5.03.0068
Caixa econômica federal: caixa executivo
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa executivo
- Digitador
- Atividade de inserção de dados
- Intervalo para descanso
- Afirmou não haver base normativa a amparar a pretensão do autor
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador , que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. No presente caso, o Regional entendeu que o reclamante não possui direito ao intervalo de 10 minutos de trabalho a cada 50 trabalhados porquanto, apesar de exercer as funções de caixa executivo, não houve provas de que as atividades de digitação de dados eram realizadas de maneira contínua e permanente. Afirmou não haver base normativa a amparar a pretensão do autor. Ressaltou, por fim, que "não estando presente a continuidade e ininterrupção da digitação no exercício da função desempenhada pela parte reclamante, a ela não se aplica o intervalo previsto na NR 17 do MTE e na Súmula 346 do TST". O Regional mencionou expressamente a norma coletiva que previa a pausa no seguinte sentido: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas" . Constou, também, a norma interna RH 035: "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos" . Todavia, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhadosquando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação , premissa fática incontroversa, pois o TRT cita a norma interna da reclamada (RH 035) e os acordos coletivos. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAIN 40DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Caixa Econômica Federal. Caixa executivo. Digitador. Atividade de inserção de dados. Intervalo para descanso."; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com os devidos reflexos, decorrentes de não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença. III) nos termos daIN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Invertido o ônus da sucumbência.
Indexação
Intervalo Intrajornada