TSTAg-AIRR 226-84.2022.5.11.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Verba de representação
- Prinício da isonomia
- Ônus da prova
- Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional adota tese explícita e fundamentada acerca da controvérsia, registrando os elementos fáticos que distinguem o reclamante dos empregados que percebiam a verba de representação, notadamente quanto à função exercida, ao tempo de serviço e ao local da prestação laboral. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINÍCIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. No caso, o TRT firmou a tese no sentido que competia ao trabalhador demonstrar a quebra de isonomia praticada pelo empregador. Ao analisar o conjunto fático-probatório, de inviável reexame na esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, consignou que "incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que, de fato, encontrava-se em situação funcional análoga à dos funcionários que recebiam a parcela pleiteada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito " e que no caso, a parte autora não se desincumbiu. Registrou que " os documentos que acompanham a defesa do reclamado demonstram a existência de elementos de diferenciação entre o reclamante e os empregados apontados, tais como a distinção da função, do tempo de serviço para o empregador e do local de prestação de serviços" , concluindo pela não constatação de quebra de isonomia. Incidência, ainda, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios