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Jurisprudências

TSTAIRR 1001506-19.2023.5.02.0612

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Ambiente de trabalho sem isolamento
  • Contato com portadores de doenças infectocontagiosas
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AMBIENTE DE TRABALHO SEM ISOLAMENTO. CONTATO COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mantida pelo Tribunal Regional, está calcada em laudo pericial que aferiu contato permanente da Reclamante, auxiliar de enfermagem em UBS, com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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