STJAREsp 3.152.386
Sindicato rural: salário-educação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Sindicato rural
- Salário-educação
- Produtores rurais empregadores pessoa física
- Deficiência na fundamentação recursal
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO RURAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS EMPREGADORES PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO GENÉRICA DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INDISTINTA DO PROVIMENTO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva cumulada com repetição de indébito ajuizada por sindicato rural, na condição de substituto processual, com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos produtores rurais empregadores pessoa física, bem como obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a remessa necessária foi provida e a apelação do sindicato restou prejudicada, para julgar improcedente a demanda, ao fundamento de que não seria juridicamente possível declarar, de forma genérica e indistinta, a inexigibilidade da contribuição a todos os substituídos processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.086.000,00 (um milhão e oitenta e seis mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.