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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011111-38.2022.5.03.0054

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários periciais, minutos residuais, intervalo intrajornada, concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, juros e correção monetária, abono salarial relativo ao ano de 2021 e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST, dos arts. 896, “a”, “c”, §§ 1º-A, I, e 8°, da CLT e 102, § 2º, da CF, da ausência de ofensa do acórdão regional à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, da consonância da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST e da sintonia da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.335,06 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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