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Jurisprudências

TSTED-RR 1254-69.2017.5.09.0411

Adicional de risco do trabalhador portuário com vínculo permanente

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Adicional de risco do trabalhador portuário com vínculo permanente
  • Trabalhador avulso
  • Trabalho em porto privativo
  • Revisitação da matéria no tema 222/STF e ARE 1.498.098
  • Omissão caracterizada
  • Trabalhador portuário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. TRABALHADOR AVULSO. TRABALHO EM PORTO PRIVATIVO. OJ 402 DA SDI-1 DO TST. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222/STF E ARE 1.498.098. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se o vício alegado no julgado embargado no que concerne ao tema "adicional de risco. Trabalhador portuário. Terminal privativo". 2. Com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098. 3. No caso dos autos, o entendimento do Tribunal regional, referendado por esta Eg. 3ª Turma no julgado embargado, está em dissonância com o Tema 222/STF e com o ARE 1.498.098, o que demanda a concessão de efeitos modificativos ao julgado, a fim de adequá-lo à tese firmada pela Suprema Corte nos referidos julgados. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, que juntará voto, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o vício e imprimindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do recuso de revista do reclamante apenas no tema "adicional de risco", por violação ao art. 7º, XXXIV da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o adicional de risco (natureza salarial), em todo o período da contratualidade, no valor de 40% do salário nominal devido ao reclamante com os reflexos legais (Lei nº 4.860/65), conforme se apurar em liquidação. Deve-se observar eventual compensação decorrente do pagamento já realizado a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.860/65. Mantido o valor das custas arbitrado em sentença, no montante de R$ 800,00, calculado sobre o valor provisório dado à causa de R$ 40.000,00, que ficam a cargo das reclamadas, em virtude da inversão da sucumbência. Por se tratar de ação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não há que se falar em condenação em honorários (não preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST). Juros e correção monetária em atenção à tese firmada na ADC 58 e no E-ED-RR - 713- 03.2010.5.04.0029 da SDI1/TST, nos seguintes termos: a) a incidência do IPCA-E na fase préjudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Risco

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