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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000969-17.2023.5.08.0210

Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de educação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Educação - UDE, que se constitui em empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Registra-se, por outro lado, que a discussão em torno da responsabilização subsidiária da Administração Pública constitui inovação recursal, pois somente foi aventada no presente agravo, motivo pelo qual não será examinada. Agravo desprovido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em sua integralidade. Em relação ao tema ¿Ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias¿ fica prejudicado o exame da transcendência, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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