TSTAg-RR 0020024-86.2021.5.04.0451
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prêmio assiduidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prêmio assiduidade
- Contrato celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467
- Natureza jurídica
- Aplicação do artigo 457, § 2º, da CLT
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL – NATUREZA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL – NATUREZA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplicável no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, e a natureza indenizatória da verba em questão, não tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalhos em curso. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿prêmios ¿ direito intertemporal¿, por violação ao artigo 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar até a data de 10/11/2017, a integração dos valores percebidos a título de prêmio-assiduidade ao salário do reclamante, e também, conhecer do recurso de revista, no que diz respeito ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ direito intertemporal¿, por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, conforme apurado em liquidação, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Custas inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora