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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.762

Homicídio qualificado, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver
  • Dosimetria
  • Primeira fase
  • Inviabilidade
  • Circunstâncias judiciais devidamente justificadas
  • Culpabilidade acentuada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

4. A pena-base do paciente para o delito de homicídio qualificado foi exasperada em 11 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.

5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, no caso em exame, não há como deixar de reconhecer o acentuado desvalor dessa vetorial. O paciente, que mantinha vínculo de proximidade familiar com a vítima (uma criança de apenas 10 anos de idade), dela se prevaleceu para, de forma brutal, concorrer para sua morte por asfixia. A crueldade da ação não se encerrou aí: o laudo pericial atesta que o infante 'sofreu diversos traumatismos localizados principalmente em polo cefálico, região cervical e segmento torácico abdominal ocasionados por instrumento contundente' (e-STJ fl. 303), revelando que ela foi submetida a sofrimento de particular intensidade antes de morrer. Acresce-se, ainda, a existência de indícios robustos de que o paciente teria sido o responsável pela desova do corpo (e-STJ, fl. 304), conduta que evidencia não apenas frieza, mas deliberado propósito de obstruir a apuração dos fatos. Diante desse quadro, a maior exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade não apenas se justifica, como se impõe. Precedentes.

6. No que tange às circunstâncias do delito, também foi corretamente reconhecido o seu caráter desfavorável porque o crime foi perpetrado dentro da própria residência da vítima - ambiente que, por sua natureza, deveria representar o espaço de maior segurança e proteção para uma criança, mas que, na espécie, converteu-se no cenário das graves atrocidades a ela impostas. Agrava a reprovabilidade da conduta o fato de que os autores das violências serem pessoas integrantes de seu núcleo familiar, a saber, sua própria mãe, seu padrasto e o irmão deste último (o paciente), pessoas que detinham posição de confiança e que sobre ela exerciam ascendência natural, circunstâncias que tornaram a vítima ainda mais vulnerável e indefesa. Esse conjunto de elementos confere às circunstâncias do crime excepcional grau de reprovabilidade, a justificar o maior desvalor atribuído a essa vetorial. Precedentes.

7. Quanto às consequências do crime, foram inegáveis dada a comoção social causada pela prática do crime de tamanha atrocidade, que ocasionou um imensurável temor na região onde a vítima residia. Ademais, os familiares da vítima foram submetidos a sofrimento inexplicável com o desaparecimento e morte de seu ente. O crime foi amplamente difundido nos veículos de comunicação, tamanha a barbaridade e o tempo que a vítima ficou desaparecida, o que faz com que a família tenha que conviver com esse fato criminoso extrapolando os limites da intimidade do lar, isso não pode ser olvidado, pois nem de longe as consequências são normais ao tipo (e-STJ fl. 274). Nesse contexto, também não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial e, tampouco, no seu incremento em maior extensão.

8. Em relação ao crime de ocultação de cadáver, a basilar do paciente foi exasperada em 1 ano e 6 meses, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.

9. Para o delito em comento, a culpabilidade, uma vez mais, reclama desvalor acentuado, pois após a prática do crime, o paciente, com o deliberado propósito de desviar as investigações e ocultar sua participação nos fatos, simulou engajar-se nas buscas pela vítima, externando preocupação com seu paradeiro e com sua vida quando, em realidade, sabia que ela já se encontrava morta e que seu corpo havia sido desovado em via pública por ele mesmo. Essa conduta revela não apenas frieza e ausência de qualquer senso de culpa, mas um calculado esforço de dissimulação, por meio do qual o agente se valeu da dor e da angústia dos familiares da vítima como instrumento para encobrir sua participação criminosa. Tal postura confere à culpabilidade grau de reprovabilidade que supera, em muito, o ordinariamente verificado em crimes da mesma espécie, justificando plenamente o desvalor dessa vetorial em maior extensão na basilar.

10. Quanto às circunstâncias e consequências do delito, também são altamente reprováveis, haja vista que o corpo da criança foi colocado em via pública, à vista dos transeuntes, sobre uma calçada, próxima a entulhos, como se lixo fosse. Ademais, o corpo só foi encontrado no dia seguinte ao seu desaparecimento, após buscas da família e de toda comunidade, impondo maior sofrimento e comoção a seus familiares e amigos (ambas à e-STJ, fl. 276). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco, no incremento operado na pena-base.

11. Nesse sentido, esta Corte Superior já admitiu a exasperação da pena seja pelo estado de decomposição do corpo da vítima, seja pela forma de execução e local de ocultação: AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e HC n. 297.904/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2015.

12. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco nos acréscimos operados, haja vista que houve fundamentação idônea para justificar o quantum de aumento empregado para recrudescer as sanções de ambos os delitos.

13. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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