STJAgRg no HC 989.012
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Sistema penitenciário federal
- Óbice ao deferimento do benefício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL E A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A INCLUSÃO NO REGIME MAIS GRAVOSO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução' (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).
2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
3. No caso concreto, o paciente cumpre penas que totalizam 32 anos e 7 meses de reclusão e teve o pedido de progressão para o regime semiaberto indeferido, em razão da prorrogação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por persistirem os motivos que justificaram a sua transferência.
4. A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Por conseguinte, o pedido subsidiário de retorno do apenado ao estado de origem, para que o Juízo estadual competente analise o pleito, resta prejudicado enquanto persistirem as razões que justificam a permanência no Sistema Penitenciário Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.