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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000584-86.2020.5.05.0039

Acidente de trabalho: ajudante de motorista em entrega de materiais de construção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Ajudante de motorista em entrega de materiais de construção
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Culpa exclusiva da vítima afastada
  • Caracterização de risco inerente à atividade
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA EM ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA EM ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA EM ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. 1. A discussão cinge-se à responsabilização da empregadora por acidente de trabalho envolvendo ajudante de motorista, ocorrido durante a entrega de materiais de construção. 2. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade civil objetiva da reclamada, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima (falta de utilização de cinto de segurança). Contudo, a análise dos autos revela que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja, ajudante de motorista em entrega de materiais de construção, é inerentemente de risco, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora decorre da constatação de que o acidente de trabalho, embora envolva a falta de utilização de cinto de segurança por parte do trabalhador, está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade desenvolvida. A ausência do uso de cinto de segurança, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da vítima a ponto de afastar a responsabilidade objetiva do empregador. 4. Diante disso, afasta-se a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil, considerando o nexo causal entre o acidente e os riscos da atividade desenvolvida pelo empregado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil objetiva, determinar o retorno dos autos ao TRT da 5ª Região, a fim de que fixe o valor das indenizações devidas ao reclamante, considerando os elementos pertinentes ao caso, nos termos da legislação vigente. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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