STJAgRg no REsp 2.200.470
Aplicação de agravantes do código penal a contravenções penais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Aplicação de agravantes do código penal a contravenções penais
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL A CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes do Código Penal a contravenções penais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia decidido que as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, exceto a reincidência, não se aplicam às contravenções penais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no art. 61 do Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, considerando a redação literal do dispositivo e o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação das agravantes do Código Penal às contravenções penais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61; Decreto-Lei 3688/41, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.
Tese
"É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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