STJAgInt na PET na ExeAR 7.334
Alegação de indução a erro na intimação: peticionamento em autos diversos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de indução a erro na intimação
- Peticionamento em autos diversos
- Erro grosseiro
- Preclusão temporal
- Manutenção das sanções legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO NA INTIMAÇÃO. PETICIONAMENTO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de devolução de prazo para pagamento voluntário e impugnação. A parte agravante sustenta que a intimação induziu seus patronos a erro ao indicar o processo principal (ação rescisória), motivando o peticionamento equivocado naqueles autos, e não no cumprimento de sentença apartado. Pugna pelo afastamento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como aponta excesso de execução.
2. A questão em discussão consiste em saber se o peticionamento equivocado nos autos da ação originária, a despeito de intimação contendo o número específico do cumprimento de sentença, configura justa causa para a reabertura de prazos processuais ou erro grosseiro sujeito à preclusão.
3. A intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico indicou expressamente o número de registro específico da fase de cumprimento de sentença. O peticionamento em autos diversos (ação rescisória), ignorando o número correto, configura erro grosseiro e inescusável, mormente quando praticado por sociedade de economia mista assistida por corpo jurídico técnico.
4. A alegação de violação à boa-fé ou confiança legítima é afastada pela conduta cooperativa da parte exequente, que alertou nos autos principais sobre o equívoco do peticionamento antes do término do prazo para pagamento voluntário. A inércia da executada diante desse alerta confirma a preclusão.
5. A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% decorre automaticamente do não pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). As alegações de excesso de execução encontram-se fulminadas pela preclusão temporal, dada a ausência de impugnação tempestiva (art. 525, § 1º, V, do CPC), e pela falta de instrução probatória com planilha de cálculos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.