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Jurisprudências

TSTAIRR 0100807-39.2023.5.01.0561

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE MARICÁ). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, exige-se que tenha a parte sofrido prejuízo, decorrente da decisão judicial. Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso. Verifica-se que a pretensão carece de interesse recursal, uma vez que não há sucumbência ou condenação imposta ao ente público recorrente. Assim, como favorável ao recorrente, este carece de interesse recursal ante a ausência de sucumbência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO PERMAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante, como motorista de caminhão, o expunha ao contato permanente com agentes biológicos, decorrente do contato direto com lixo urbano, não sendo eliminada pelo uso de EPIs, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo na forma como disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído pela caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. A decisão não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do ente público (Município de Maricá); e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (Limppar Construção e Serviços LTDA.). Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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