TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000886-77.2022.5.06.0311
Execução: redirecionamento da execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Inexistência dos vícios elencados
- Hipóteses que não se configuram no presente caso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 422 DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS. Na hipótese, esta Turma manteve a decisão da Presidência que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 422 do TST). Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta. A decisão colegiada proferida por esta Turma expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não conhecimento do Agravo, ainda que não tenha acatado a tese do embargante. A parte embargante se reporta ao mérito da controvérsia, que, entretanto, não foi alcançado por este Tribunal que não conheceu do recurso. Assim, não há que se falar em aplicação dos temas vinculantes mencionados pelo Embargante, vez que o julgamento do Agravo não ultrapassou o juízo de conhecimento. Assim, verifica-se que o Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que a Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator