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Jurisprudências

TSTRR 0000530-94.2024.5.22.0108

Intervalo para recuperação térmica: pausa prevista no anexo 3 da nr 15 da portaria 3.214/78 do mte

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Pausa prevista no anexo 3 da nr 15 da portaria 3.214/78 do mte
  • Ausência de exposição ao calor excessivo
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Assim, há incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. O Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que não restou comprovada a exposição do reclamante ao calor excessivo acima dos limites de tolerância de forma contínua e invariável. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido (que não pode ser modificado nos termos da Súmula nº 126 do TST), conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, já que não há o suporte fático necessário para a caracterização do direito às pausas de recuperação térmica, a que se refere o Anexo 3 da NR-15. No que tange a hipótese de divergência jurisprudencial, pontua-se que arestos provenientes de Turmas do TST e do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, não se prestam ao fim colimado, porquanto se trata de hipótese não contemplada no art. 896, a , da CLT. Os demais arestos trazidos à colação não viabilizam a admissibilidade do recurso de revista, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática, notadamente porque, ao contrário do acórdão recorrido, partem da premissa de que foi comprovado o labor sob calor excessivo. Assim, há incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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