TSTAIRR-RR 1256-53.2012.5.06.0005
Fase de execução: redirecionamento da condenação à empresa condenada de forma subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Óbice de natureza processual
- Deficiência de transcrição
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À EMPRESA CONDENADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Execução Previdenciária; Enquadramento Sindical; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher