TSTAg-AIRR 0011096-76.2023.5.03.0105
Procedimento sumaríssimo: diferenças de comissões
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de comissões
- Honorários advocatícios
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos, ao fundamento de que não foram apresentados os documentos necessários para se aferir, de forma clara, os critérios de pagamento das parcelas variáveis. Diante da ausência dos referidos documentos, presumiu que a reclamante estava apta em todos os meses laborados do período não prescrito para o recebimento da remuneração variável e no valor indicado na peça de ingresso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a primeira reclamada não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator