TSTAg-RR 0010750-18.2024.5.03.0097
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: compensação de jornada em atividade insalubre
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Vale frisar que ao caso não se aplica o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Isso porque, no caso dos autos, não havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa do registro prévio do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Assim, não há plena subsunção da norma celetista ao caso concreto, razão pela qual é inaplicável. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora