TSTAg-AIRR 1448-35.2012.5.01.0551
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Validade da previsão em termo aditivo de convenção coletiva
- Preenchimento do requisito do artigo 614 da CLT
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – VALIDADE DA PREVISÃO EM TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA – PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 614 DA CLT – DESNECESSIDADE – HORAS EXTRAS HABITUAIS – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de aditivo da convenção coletiva aplicável ao reclamante prevendo o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento . Ademais, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência de depósito da norma coletiva no órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do artigo 614 da CLT, não compromete sua validade, tratando-se de formalidade não essencial. Precedentes. Dessa forma, ao reconhecer a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do Ementário Temático daquela Corte. Precedentes. Outrossim, para se verificar a premissa fática trazida pela parte no sentido de que havia prestação habitual de horas extras, necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada