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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.147

Alegação de nulidade da busca pessoal: fundada suspeita configurada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Alegação de nulidade da busca pessoal
  • Fundada suspeita configurada
  • Existência de elementos objetivos e concretos
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No caso concreto, foi afastada a alegação de nulidade da busca pessoal, porquanto a denúncia anônima apresentou elementos específicos (nome, local e vestimentas do agravante) confirmados no momento da diligência, resultando na efetiva apreensão de entorpecentes.

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (apreensão de 112 pinos de cocaína, totalizando 45,73g), e na reincidência do agravante, indicativa de risco de reiteração delitiva.

4. Demonstrada a necessidade da custódia, fica inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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