TSTAg-AIRR 0020004-77.2023.5.04.0111
Dispensa discriminatória: indenização prevista no art. 4º, II, da lei 9.029/95
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Indenização prevista no art. 4º, II, da lei 9.029/95
- Ausência de pedido de reintegração
- Inaplicabilidade da súmula 28/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que foi comprovada a dispensa discriminatória da Reclamante, uma vez que portadora de neoplasia maligna, e condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da maior remuneração recebida no decorrer do contrato de trabalho, desde a data da dispensa até o ajuizamento da presente ação. Afastou a aplicação da Súmula 28 do TST, destacando que a Reclamante não formulou pedido de reintegração. 2. A Autora pretende a aplicação da Súmula 28/TST à espécie, requerendo que, quanto ao termo final do pleito indenizatório deferido pela Corte de origem, seja considerada a data da primeira decisão em que determinado o pagamento da indenização substitutiva. 3. Ocorre que, in casu, a Autora postulou tão somente que fosse reconhecida a sua dispensa discriminatória e condenada a Reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, optando expressamente pela não reintegração. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita (artigos 141, 322, § 2º, e 492 do CPC). O Tribunal Regional, portanto, decidiu em conformidade com o pedido e com a causa de pedir, mostrando-se inviável a aplicação da Súmula 28 do TST, que regula a situação dos salários devidos no caso de conversão da reintegração em indenização em dobro. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator