TSTAR 6174-51.2021.5.15.0000
Reajustes salariais: conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
- Direito do Trabalho
- Reajustes salariais
- Conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
- Extensão
- Empregado público
- Autarquia em regime especial
- Impossibilidade
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Ação rescisória, calcada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista por Turma do TST, no qual deferidas diferenças salariais à ora Ré. 2. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante" . 3. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão, à empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição da República. 4. Esta Corte já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 5. Sendo assim, uma vez deferidas, na decisão rescindenda, diferenças salariais à Reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, por isonomia, com base nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), resta configurada a violação do art. 37, X, da CF, consoante decisão paradigma vinculante proferida pelo STF no ARE 1.057.577/SP, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8º, do CPC. Pretensão rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 535, §8º, do CPC, com base no precedente vinculante proferido pelo STF no ARE 1.057.577/SP, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso de revista proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0000403-32.2011.5.15.0101 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos da Reclamante alusivos às diferenças salariais decorrentes da extensão de aumentos, por isonomia, baseados nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pelo trabalhador, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Custas processuais pela Ré, no importe de R$ 746,81, calculadas sobre o valor da causa (R$ 37.340,42), a recolher. Honorários advocatícios também pela Ré no importe de 10% sobre o valor da causa. Mantida a tutela provisória de evidência, para que permaneça suspensa a execução até o trânsito em julgado do decidido.