TSTRR 1000017-38.2015.5.02.0252
Vigência da lei 13.467/2017: contagem de minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Vigência da lei 13.467/2017
- Contagem de minutos residuais
- Norma coletiva
- Ampliação
- Horas in Itinere
- Adicional Noturno
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " o confronto da norma legal com a norma coletiva permite a seguinte conclusão: Enquanto a lei estabelece limites de 5 minutos antes e depois da jornada e 10 minutos no total e a norma coletiva estendeu tais limites para 30 minutos diários. Deste modo, ainda que se deva prestigiar a autocomposição, as condições draconianas acordadas na cláusula, referente aos minutos residuais, determinam a sua nulidade ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou tese segunda a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A decisão, que tem caráter vinculante, prestigiou a negociação coletiva como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, reconhecendo a validade de acordos entabulados entre os representantes empresariais e sociais, ressalvando-se apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 4. A ampliação da tolerância dos minutos residuais não viola direito indisponível e observa o princípio da adequação setorial negociada, pois os sujeitos da relação coletiva conhecem as peculiaridades da atividade desenvolvida e, por isso, tem maiores condições de avaliar a conveniência e oportunidade da negociação a respeito. 5. A decisão regional, ao afastar a validade da negociação coletiva a respeito do tema não encontra eco no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Semana Espanhola; Contagem de Minutos Residuais