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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.385

Tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL ALEGADAMENTE PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/1990. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por meio de tutela de urgência, exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

2. A ausência de instrução do pedido com cópia do próprio recurso especial inviabiliza o exame da probabilidade de provimento recursal, afastando a medida excepcional pleiteada.

3. As instâncias ordinárias consignaram que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de deliberação judicial definitiva no processo de origem, concluindo pela preclusão consumativa; sem a indicação de circunstância nova, a orientação que admite a arguição da impenhorabilidade do bem de família até a assinatura da carta de arrematação não afasta o óbice processual reconhecido.

4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado exame das peculiaridades fáticas e do histórico processual da controvérsia, providência vedada em sede de tutela de urgência e obstada pela Súmula 7/STJ.

5. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração das teses já expendidas no pedido cautelar, sem demonstrar equívoco capaz de justificar a reforma do decisum impugnado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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