STJAgRg no REsp 2.231.825
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Modalidade a distância (ead)
- Instituição privada sem vínculo formal com a unidade prisional
- Ausência de integração ao projeto político-pedagógico (ppp)
- Insuficiência da apresentação de certificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. MODALIDADE A DISTÂNCIA (EAD). INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM VÍNCULO FORMAL COM A UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP). INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.236 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme definido no Tema Repetitivo n. 1236 do STJ, "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".
2. A remição não visa apenas premiar o esforço do sentenciado, mas principalmente proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle das horas efetivamente estudadas é essencial para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo.
3. No caso concreto, o sentenciado havia concluído cursos profissionalizantes oferecidos por instituição privada sem vínculo formal com a unidade prisional. O Juízo da execução penal indeferiu a remição por ausência de registro das horas efetivamente destinadas à realização do curso, bem como pela falta de sua fiscalização e controle.
4. Não é possível assegurar o efetivo cumprimento da carga horária do curso pelo agravante, pois não há vínculo formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, tampouco comprovação de acompanhamento e controle das atividades educacionais. Tais circunstâncias comprometem a segurança e a fidedignidade quanto ao cumprimento da carga horária exigida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.