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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0010585-39.2020.5.03.0055

No que diz respeito ao enquadramento do reclamante quanto a sua categoria profissional, entendeu o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. No que diz respeito ao enquadramento do reclamante quanto a sua categoria profissional, entendeu o e. TRT que “o maquinista está inserido na alínea "b" do art. 237 da CLT, uma vez que se mostra mais razoável entendê-lo integrante do pessoal de "tração", pois ele atua no deslocamento das locomotivas.”. Nesse sentido, consignou “que, apesar do teor do art. 238 da CLT, as normas coletivas preveem expressamente que horas de passe e prontidão não são computadas na jornada, e tais normas coletivas são válidas”. Quanto a este fator, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista estar devidamente fundamentada a decisão e, por conseguinte, não há ofensa aos preceitos invocados na preliminar, a teor do que dispõe a Súmula nº 459 do TST, tampouco contrariedade ao precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Todavia, em relação à prorrogação da jornada noturna, o entendimento adotado pela Corte local foi de que, “embora após as 5 horas da manhã o obreiro esteja laborando no período diurno, ele deve continuar recebendo o adicional noturno porque é mais penosa e desgastante essa prorrogação da jornada, não se podendo conceber tratamento diferenciado entre o pagamento da jornada noturna, e o pagamento das horas em prorrogação”. De fato, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não tratou a respeito da existência ou não de norma coletiva que condiciona o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT da 3ª Região, a fim de que, de forma explícita, se manifeste a respeito da existência ou não de norma coletiva que condiciona o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno. Prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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