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Jurisprudências

TSTRR 0001802-79.2017.5.05.0161

Progressão por merecimento: diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Progressão por merecimento
  • Diferenças salariais
  • Ausência dos requisitos necessários
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que “a Recorrente não juntou os resumos de avaliação do reclamante, para a devida aferição quanto ao direito da parte Demandante para obter o avanço de nível a cada 12 meses decorrente de progressão por desempenho nos termos da norma interna tombada sob nº. 302-25-12/1984, ônus que lhe competia”. Consignou que “se o Reclamante não atingiu as pontuações e metas necessárias para o aumento ou se a Reclamada não dispunha de recursos suficientes para conceder o avanço de nível por mérito, caberia à Reclamada trazer aos autos as avaliações a que se submeteu o Autor, bem como os balanços e balancetes hábeis a comprovar os fatos alegados, não podendo passar esse encargo ao Reclamante, consoante a Teoria da Aptidão para a prova”. Asseverou, ainda, que “não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido punição ou tenha alcançado o limite de faltas ao serviço impeditivo da promoção, bem como qualquer contraindicação da gerência imediata, constituindo-se em fatos impeditivos ao direito vindicado, o ônus que competia à reclamada por força do disposto no art. 373, II do CPC, supletivo, encargo do qual não se desincumbiu”. 4. No entanto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para o deferimento de promoções por merecimento, os requisitos previstos na norma interna devem estar demonstrados, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar o pleno atendimento de todas as condições necessárias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 129 do Código Civil e 165, § 5º, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão da progressão salarial por merecimento. Diante da total improcedência da ação, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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