TSTEmb 1001089-20.2019.5.02.0026
Intervalo intrajornada: reduçao por norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Reduçao por norma coletiva
- Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇAO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator