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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000633-59.2023.5.22.0004

Obrigação de fornecimento de epi: indenização por dano moral coletivo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever, no capítulo que versa sobre o tema em debate, trecho extraído do acórdão regional guerreado, de modo que não restou evidenciado o prequestionamento da matéria controvertida e não houve imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, no capítulo do recurso de revista que versa sobre o tema em questão, não aponta ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou dissídio jurisprudencial, limitando-se a impugnar o acórdão regional de forma genérica, o que não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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