TSTRRAg 12067-71.2014.5.18.0101
Banco de horas: pausas ergonômicas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Pausas ergonômicas
- NR 36
- Prêmio assiduidade
- Estabilidade acidentária
- Cerceamento de defesa
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. PAUSAS ERGONÔMICAS - NR 36. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas à inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas ao óbice das Súmulas 184 e 297, II, desta Corte e à inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não configura cerceamento de defesa a decisão regional que aprecia expressamente a controvérsia e valora o conjunto probatório dos autos em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não se confunde com vício processual apto a ensejar nulidade do julgado. 2. A ausência de inspeção direta do médico perito no ambiente laboral, por si só, não acarreta nulidade da perícia em ação envolvendo doença ocupacional, sobretudo quando há nos autos perícia técnica realizada por profissional habilitado à avaliação das condições ambientais e ergonômicas do trabalho, bem como outros elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Inteligência do art. 794 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na espécie, não consta do trecho transcrito o fato de que o intervalo intrajornada era pré-assinalado nos cartões de ponto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral ou limitação funcional apta a justificar a responsabilização civil da empregadora. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de doença ocupacional e condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, ausente manifestação da Corte Regional acerca das alegações relativas à omissão documental da reclamada e às circunstâncias específicas da organização do trabalho, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A JORNADA. REGISTROS DE PONTO VARIÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento na análise do conjunto probatório, consignou que os cartões de ponto registravam horários de saída tanto anteriores quanto posteriores ao término da jornada contratual, afastando a alegação de permanência habitual do reclamante à disposição da empregadora após o encerramento do labor. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de tempo à disposição correspondente à média de 35 minutos diários após a marcação do ponto demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CHUVEIROS SEM PORTAS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 5°, X, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CHUVEIROS SEM PORTAS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se em definir se o procedimento adotado pela reclamada, consistente na exigência de circulação dos empregados em roupas íntimas para transposição da denominada "barreira sanitária", aliado à disponibilização de chuveiros sem portas, configura afronta aos direitos de personalidade do trabalhador apta a ensejar reparação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, embora legítima a adoção de medidas sanitárias voltadas à higienização e à segurança alimentar, o exercício do poder diretivo empresarial encontra limites nos direitos fundamentais assegurados ao trabalhador, especialmente a proteção à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana. 3. No caso concreto, consta do quadro fático delineado no acórdão regional e do Termo de Inspeção do Ministério Público do Trabalho que os empregados ingressavam nos vestiários, retiravam suas roupas pessoais e transitavam apenas em roupas íntimas entre os setores "sujo" e "limpo", havendo, ainda, chuveiros separados por divisórias laterais, porém sem portas. Tal circunstância evidencia exposição corporal excessiva e injustificada, em afronta aos direitos da personalidade do trabalhador e em descumprimento, inclusive, da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo item 24.3.6, "b", exige que os compartimentos destinados aos chuveiros possuam portas de acesso que impeçam o devassamento. Configurada a violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "dano moral - barreira sanitária" para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas em relação ao tema "dano moral - barreira sanitária", por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, conforme requerido na petição inicial, montante que se mostra adequado à extensão do dano e à gravidade da conduta patronal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Nulidade; Assiduidade; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas