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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000316-33.2022.5.17.0005

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova
  • Unicidade contratual
  • Rotina ordinária previsível
  • Adicional de transferência
  • Ausência de mudança de domicílio

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CRANFOS EQUIPAMENTOS LTDA.) 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. O indeferimento de nova prova decorreu do silêncio da parte sobre a necessidade de vistoria in loco (no local), mesmo após oportunidade franqueada pelo juízo, somado à existência de prova pericial suficiente nos autos para o deslinde da controvérsia. Agravo conhecido e não provido. 2 - UNICIDADE CONTRATUAL. ROTINA ORDINÁRIA PREVISÍVEL. 2.1. O Tribunal Regional, ao proceder ao exame do conjunto fático-probatório, constatou que a reclamada necessitava do trabalho do reclamante de forma contínua durante todo o ciclo produtivo (rotina ordinária previsível), o que desnatura a transitoriedade ínsita à contratação por prazo determinado, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 443 da CLT. 2.2. Quanto à incidência de negociação coletiva envolvendo a questão, verifica-se que a discussão não foi objeto de enfrentamento específico pelo Colegiado Regional sob o respectivo enfoque, o que atrai os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST e afasta a aderência da matéria ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469 DA CLT. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ROTINA DE VIAGENS INERENTE À FUNÇÃO. 1. Nos termos do art. 469 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST, o adicional de transferência é devido apenas quando há o caráter provisório do deslocamento e a efetiva mudança de domicílio do empregado. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, consignou que a rotina de viagens era inerente à prestação de serviços de manutenção. 3. Registrou-se que, embora a prova oral tenha confirmado a sucessão de viagens para diferentes estados sem retorno imediato, não restou comprovada a necessária mudança de domicílio para a configuração do direito ao adicional. 4. A alteração das premissas lançadas no acórdão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice contido na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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