TSTRR 12086-97.2016.5.03.0142
Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, por meio de normas coletivas
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Validade da norma coletiva
- O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo
- Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista
- Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762
- Repercussão geral reconhecida"
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral –de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . 5. No caso, o Regional consignou que "o autor trabalhava em dois turnos alternados (de 06:00h às 15:48h e de 15:48h à 01:09h), cumprindo jornada diária de 08:40h, de segunda a sexta-feira, para compensar os sábados não trabalhados". Entendeu o Tribunal a quo que era inválido o acordo coletivo de compensação de jornada, em razão da "fixação de turnos de revezamento com duração superior a oito horas" e da ocorrência do labor frequente aos sábados (que seriam compensados), motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal". Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral –de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 4. No caso, o Regional consignou que "o autor trabalhava em dois turnos alternados (de 06:00h às 15:48h e de 15:48h à 01:09h), cumprindo jornada diária de 08:40h, de segunda a sexta-feira, para compensar os sábados não trabalhados". Entendeu o Tribunal a quo que era inválido o acordo coletivo de compensação de jornada, em razão da "fixação de turnos de revezamento com duração superior a oito horas" e da ocorrência do labor frequente aos sábados (que seriam compensados), motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal". 5. Entretanto, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, são válidos os acordos que instituíram os turnos ininterruptos de revezamento, sendo extras apenas as horas excedentes de oito horas diárias ou de 44 semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o Juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem da 8ª diária, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou da 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva