STJAgRg no HC 1.073.354
ECA e processual penal: atos infracionais análogos à ameaça e a porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- ECA e processual penal
- Atos infracionais análogos à ameaça e a porte ilegal de arma de fogo
- Medida socioeducativa de internação
- Grave ameaça configurada
- Emprego de arma de fogo
- Contexto de disputa entre facções rivais
Ementa
ECA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS À AMEAÇA E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES RIVAIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente se justifica quando presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 122 do ECA, situação devidamente verificada no caso dos autos, em que praticados atos infracionais com uso de violência e grave ameaça à pessoa.
2. O emprego de arma de fogo para intimidar a vítima, acompanhado de ameaças de morte e agressões físicas, configura grave ameaça, suficiente para justificar a aplicação da medida de internação.
3. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo concurso de agentes e pelo contexto de disputa entre facções criminosas rivais, o que legitima a imposição da medida mais gravosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a internação quando configurada violência ou grave ameaça, independentemente de outras circunstâncias.
5. A medida aplicada observa os princípios da proteção integral, proporcionalidade e adequação, considerando as circunstâncias do fato e as condições do adolescente.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.