TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0011326-53.2017.5.03.0033
Minutos residuais: ampliação do limite legal, por norma coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Ampliação do limite legal, por norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas, independentemente da duração estabelecida ou verificada na prática. Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 15 minutos. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência da orientação restritiva contida na Súmula nº 429 do TST. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 850/851, determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ MINUTOS RESIDUAIS ¿ AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA ¿ VALIDADE¿. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ MINUTOS RESIDUAIS ¿ AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA ¿ VALIDADE¿. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ MINUTOS RESIDUAIS ¿ AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA ¿ VALIDADE¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os minutos residuais previstos na norma coletiva. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator