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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010562-66.2024.5.15.0137

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, estorno de comissões, assistência judiciária gratuita e percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, teve seu provimento negado, com fulcro nos obstáculos das Súmulas 333 e 297 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da incidência da preclusão, conforme Instrução Normativa 40 do TST. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 333 e 297 do TST, ao art. 896, § 7º, da CLT e à preclusão, conforme Instrução Normativa 40 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.607,05 (quatro mil, seiscentos e sete reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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