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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000436-22.2023.5.09.0892

Rito sumaríssimo: regime 12x36

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da descaracterização do regime de 12x36 horas em face da prestação habitual de horas extras, e a consequente aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 296 da Tabela de IRRR. Reveste-se, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, até o fechamento da pauta do presente julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à referida questão. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Destaca-se não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Por fim, a alegação de não observância da jornada prevista no art. 5º da Lei 11.901/2009 está preclusa, porquanto o Regional, ao julgar os embargos de declaração, asseverou que “o argumento quanto à aplicação da jornada prevista no art. 5º da Lei n. 11.901/2009 é inovatório, não tendo sido alegado em defesa, de modo que vedada sua análise na instância recursal.” Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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