Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0004726-60.2024.5.07.0000

Honorários de sucumbência na ação matriz: reclamante beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários de sucumbência na ação matriz
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Polo passivo da ação rescisória
  • Titular do direito aos honorários
  • Legitimidade do advogado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE RECLAMADA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis, ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 2. Com o advento da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência, não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Desse modo, pertencendo a parcela de honorários ao próprio advogado, a ele cabe a legitimidade para discutir a questão, seja como autor, seja como réu em ação rescisória. 3. Na situação vertente, a ação rescisória foi proposta em face do Reclamado na ação matriz e seus patronos, com o objetivo de rescindir a coisa julgada em relação à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, o primeiro Réu não é parte legítima para responder à pretensão desconstitutiva, haja vista que o corte rescisório pretendido não enseja qualquer efeito na relação processual travada entre o Autor e o Reclamado na ação subjacente. 4. Desse modo, a ação rescisória deve ser extinta sem resolução de mérito em relação ao Recorrente, afastando-se, por decorrência lógica, os respectivos ônus de sucumbência. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o processo, em relação ao Réu Instituto Nordeste Cidadania, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.