TSTRR 0000208-81.2025.5.17.0010
Gestante: ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
- Nulidade da rescisão
- Recusa à oferta de reintegração
- Indenização substitutiva devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS 55 E 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se é válida a rescisão efetivada em virtude de pedido de demissão formulado por empregada gestante, sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade local competente, o que afastaria o direito da empregada ao recebimento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Outra questão é definir se o ajuizamento da ação após o período estabilitário, em que não mais seria possível a reintegração ao emprego, afastaria o direito ao recebimento da mencionada indenização substitutiva. 2. As matérias em questão já foram pacificadas por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião dos julgamentos dos Incidentes de Recursos Repetitivos de nos 55 (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) e 134 (leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594), que resultaram na fixação das seguintes teses, respectivamente: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ” e “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional entendeu, ao manter a sentença, que não seria possível reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, com o consequente pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, por não existirem provas de que a autora teria sido coagida a formular seu pedido, sendo inaplicável à hipótese vertente o art. 500 da CLT. Tal entendimento revela-se, contudo, contrário à tese firmada por esta Corte Superior no IRR nº 55, posto que a assistência sindical é requisito essencial à validade do ato, ainda que não configurado qualquer vício de vontade da parte reclamante ao apresentar o pedido de demissão. 4. Constata-se, ainda, que o TRT contrariou a tese fixada no IRR nº 134 ao concluir pela inexistência do direito à indenização substitutiva sob o fundamento de que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada conduziria à renúncia da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 5 . Resta configurada, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por transcendência política e por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Acordam, ainda, por corolário lógico, diante do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado pela obreira, afastar a multa por litigância de má-fé e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora e providencie a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em virtude do exposto, ficam invertidos os ônus da sucumbência. Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator