TSTAg-AIRR 0010812-57.2018.5.03.0036
Desconsideração da personalidade jurídica: coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Coisa julgada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se há falar em violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão regional não afastou o acesso à jurisdição, tampouco conferiu extensão indevida à coisa julgada, limitando-se a concluir que a pretensão deduzida no novo incidente versava sobre matéria já apreciada em decisão transitada em julgado. II. A tese recursal de que o novo incidente estaria fundado em fatos supervenientes e em causa de pedir diversa não encontra respaldo no quadro fático delineado pelo acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator