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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000551-11.2024.5.17.0011

Diferenças: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com agente químico tolueno durante todo o pacto laboral

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO TOLUENO DURANTE TODO O PACTO LABORAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à percepção de diferenças salariais em decorrência do labor em contato com agente químico tolueno durante todo o pacto laboral. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “O laudo pericial de Id. 44524b9 registra de forma detalhada que, no exercício de tais atribuições, o autor manipulava, de forma direta e cotidiana, solventes orgânicos e ácidos diversos, dentre os quais destaca-se o tolueno, substância reconhecidamente tóxica e absorvível pela pele, cuja presença, segundo a NR-15, Anexo 11, é suficiente para caracterização de insalubridade em grau máximo, independentemente de quantificação ambiental”. Registrou expressamente que “o tolueno é uma das exceções expressamente previstas na própria NR-15, cuja avaliação é qualitativa, dada a via transdérmica de absorção. Assim, não se exige a medição do nível de exposição para a sua caracterização como agente insalubre de grau máximo, conforme reiterado pelo perito: ‘o tolueno possui absorção pela pele, sendo sua avaliação enquadrada na exceção à regra de mensuração’”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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