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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000749-13.2024.5.11.0012

Correção monetária e juros: aDC nº 58

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “Correção monetária e juros – ADC nº 58” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, enquanto não houver alteração legislativa os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item "i" da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC "nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (grifo nosso). III. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. IV. A fim de sanar eventual dúvida em relação à coisa julgada, asseverou o STF no item 9 da ementa da ADC nº 58: Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021) (item 9 da Ementa do acórdão). V. No presente caso, a sentença da fase de conhecimento não especificou o percentual de juros. Sendo assim, não se formou a coisa julgada. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Correção monetária e juros. ADC nº 58. Coisa julgada. Não configuração¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (c1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (c2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da ¿taxa legal¿ de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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