TSTRRAg 100463-83.2017.5.01.0265
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Empregado de loja de departamento
- Responsabilidade solidária
- Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA 179 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0020032-82.2022.5.04.0013, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários." (Tema 179 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que a primeira reclamada, quanto ao tópico, em suas razões recursais, não cumpriu o referido dispositivo, pois não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional que consubstancie a controvérsia neste particular Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SEGUNDOS RECLAMADOS – GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para as relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, evidenciada pela direção, controle ou administração de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes. Assim, a mera relação de coordenação, o interesse econômico alinhado ou a celebração de contratos de parceria comercial para a oferta conjunta de produtos e serviços não são suficientes para atrair a responsabilidade solidária nos moldes da redação original do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, formulada pela primeira reclamada, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC; II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, quanto ao tópico "ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO", por violação do § 2º do artigo 581 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico em que rejeitou o enquadramento da parte reclamante como financiária. Por conseguinte, excluir da condenação o pagamento das parcelas previstas nas respectivas normas coletivas, bem como das horas extras e reflexos derivados da jornada especial dessa categoria profissional; III - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO"; IV - conhecer do recurso de revista dos segundos reclamados por violação do § 2º do artigo 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhes foi imposta. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário