TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010958-04.2022.5.18.0081
Existência de sentença favorável em processo cível
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Existência de sentença favorável em processo cível
- Análise de documentos
- Atividade da recorrida
- Responsabilidade subjetiva por fato de terceiro
- Omissão não configurada
- Intuito protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA FAVORÁVEL EM PROCESSO CÍVEL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE DA RECORRIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR FATO DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, o reclamado sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos temas referentes à existência de sentença favorável em processo cível, análise de documentos, atividade da recorrida e responsabilidade subjetiva por fato de terceiro. 3. Este Colegiado não conheceu do agravo interposto pelo embargante, por ausência de dialeticidade, uma vez que não houve a impugnação de forma direta e específica à fundamentação dos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Nulidade de Citação”, “Responsabilidade”, “Indenização por Danos Morais e Materiais” e “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios”. Tendo em vista as razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão recorrida, evidenciou-se o intuito meramente protelatório do agravo, impondo-se multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Diante do óbice constatado, não há falar na apreciação das matérias meritórias apontadas nos embargos de declaração. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada. 5. Evidencia-se, na verdade, a pretensão do embargante de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator