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Jurisprudências

TSTRR 0020352-32.2022.5.04.0305

Gratificação de caixa: ausência de adequada impugnação ao despacho agravado

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de caixa
  • Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
  • Justiça gratuita
  • Sindicato
  • Substituto processual
  • Necessidade de comprovação da insuficiência econômica

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem adotou dupla fundamentação para afastar o direito dos trabalhadores substituídos à gratificação de caixa. 2. O Sindicato Reclamante não enfrentou a tese de prevalência do negociado sobre o legislado no tocante à gratificação de caixa, nos moldes do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF. 3. Inviável o processamento do Recurso de Revista, por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de Revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Recurso de Revista do Sindicato Autor; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Banco Reclamado no tema ¿justiça gratuita ¿ sindicato - substituto processual - necessidade de comprovação da insuficiência econômica¿, por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o benefício de justiça gratuita ao Sindicato Autor. Brasília, 24 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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