TSTEDCiv-Ag-Emb 0011006-30.2023.5.18.0015
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao atribuir natureza indenizatória aos valores pagos a título de auxílio-alimentação, aplicando as disposições previstas nas normas coletivas, e afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e com a jurisprudência desta Oitava Turma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, reconhecer a transcendência jurídica, e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator